Procedimento do inventário pode ficar mais rápido

PUBLICADO EM

19/08/2022

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REDATOR(A)

Allan

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Inventário mais rápido
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O inventário de pessoa falecida pode ficar até 10 dias mais rápido após uma nova regra publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo ser feito pela internet, na plataforma e-Notariado.

A novidade foi introduzida pela Resolução nº 452/2022, que permite que os herdeiros nomeiem, em escritura pública, uma única pessoa com poder de inventariante.

Desse modo, a pessoa irá coletar as informações bancárias do falecido, terá acesso aos valores em conta, pagará impostos do inventário e outras ações que, até então, dependiam de uma movimentação mútua de todos os herdeiros.

Os inventários em Cartórios de Notas levavam, em média, 15 dias para conclusão. Com a nova regra, o prazo pode ser reduzido para cinco dias.

De acordo com Victor de Mello e Moraes, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG), a Resolução nº 452/2022 vai de encontro com o processo de desburocratização que vem acontecendo desde a implementação do inventário extrajudicial.

Inventário em cartório

O inventário é o documento obrigatório para a partilha de bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. O procedimento pode ser feito em Cartórios de Notas desde 2007, como uma alternativa rápida e prática.

O prazo para início do inventário é de 60 dias após a data de falecimento do autor da herança. Se caso o inventário não for aberto neste prazo, uma multa de 10% a 20% pode incidir sobre os bens.

Para que o processo seja feito em cartório, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que haja consenso entre eles na partilha dos bens. O falecido não pode ter deixado testamento válido.

Online

Na plataforma e-Notariado, o inventário pode ser feito completamente online. Os familiares, de posse de um certificado digital emitido de forma gratuita por um Cartório de Notas, poderão declarar e expressar sua vontade em uma videoconferência conduzida pelo tabelião.

Para isso, é necessário que os herdeiros não tenham pendências judiciais com filhos menores ou incapazes, e estejam em comum acordo na partilha dos bens.

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